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Processo:
0016197-02.2024.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Antonio Massaro
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016197-02.2024.8.16.0185, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: BRZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO MECÂNICO LTDA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO

Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Brz Industria e Comercio de Eletro
Mecânico Ltda, em face da r. sentença de mov. 34.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara
de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0016197-02.2024.8.16.0185, que
julgou improcedente os Embargos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida em execução, na forma do art. 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil, ainda acrescentou, que o ônus de sucumbência deverá ser
atualizado pelo IPCA-E e receber a incidência de juros de mora de 2% ao ano desde o trânsito
em julgado.
Em decisão colegiada desta Colenda Câmara Cível, foi negado provimento ao recurso interposto,
mantendo-se a sentença de 1º grau.
Publicado o acórdão (mov. rec. 23.1), sobreveio manifestação da Curadora Especial,
representante da empresa apelante, requerendo a fixação de honorários advocatícios, com fulcro
na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGR/SEF (mov. rec. 27.1).
Então, vieram os autos conclusos.
II – Considerando que se trata de pedido manifestamente inadmissível, decido monocraticamente
nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A irresignação da peticionante, contudo, não merece acolhimento, uma vez que tal requerimento
já foi analisado de forma exaustiva pelo v. acórdão, o que pode ser aferido a partir da lauda nº 9
do v. acórdão acostado no mov. rec. 23.1.
Reitera-se, que no caso em exame, a advogada Liliana Cotinho Gomes de Assis, inscrita na OAB
/PR sob o nº 73.941, foi nomeada como curadora especial da empresa executada, nos autos da
execução fiscal nº 0026847-45.2023.8.16.0185, no mov. 40.1. Desde então, a advogada vem
atuando no feito na posição de Curadoria Especial.
Conforme já mencionado no v. acórdão, não se olvida, é verdade, que a norma insculpida no
artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assegura a todo inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil o direito à percepção de honorários advocatícios, os quais
podem ser fixados por convenção entre as partes, por arbitramento judicial ou por sucumbência.
Todavia, no presente caso, os honorários serão arbitrados pelo juízo de 1º grau em momento
oportuno, tendo em conta que os honorários são pagos uma única vez de forma global pela
atuação no processo, conforme previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Não
subsiste, portanto, fundamento para fixação da verba honorária em sede recursal, sob pena de
violação ao caráter unitário e global da verba que será estipulada ao final da atuação do curador
especial.
Ademais, ainda que a Resolução mencionada preveja, no item 2.10, a possibilidade de
arbitramento de honorários em razão da interposição de recurso perante os Tribunais, tal hipótese
aplica-se apenas quando inexistir atuação anterior no processo, ou seja, quando sua intervenção
se limitar exclusivamente à apresentação do recurso ou contrarrazões recursais.
Ressalte-se, mais uma vez, ainda, que a Curadora Especial tenha proposto embargos à execução
fiscal em 1º grau e recurso em 2º grau, isso não altera a forma de arbitramento global dos
honorários, ao final do processo.
Reitera-se, mais uma vez, o entendimento desta 1ª Câmara Cível, quanto ao tema, já mencionado
no v. acórdão, confira:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO. ART. 924, II DO CPC. REMUNERAÇÃO
DO CURADOR ESPECIAL. VERBA QUE DEVE SER FIXADA
COM BASE NA ATUAÇÃO GLOBAL DO CAUSÍDICO AO
FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
VALORES DE REFÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15
/2019-PGE/SEFA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível,
0000803-89.2018.8.16.0176, Wenceslau Braz, Relator:
Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 12.05.2025,
grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2022. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIORMENTE AO FATO
GERADOR. PROVAS ACOSTADAS QUE NÃO SÃO APTAS A
INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA.
PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM
FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA.
FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO
GLOBAL DO CAUSÍDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005275-35.2024.8.16.0173,
Umuarama, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter
Correa, Julgado em 31.03.2025, grifos acrescidos).
Ausentes, portanto, qualquer vício no v. acórdão, impõe-se a rejeição do pedido de arbitramento
de honorários.
III – Por essas razões, nesta fase processual, não há que se falar em arbitramento da verba
sucumbencial, na forma pleiteada junto à petição de mov. rec. 27.1.
IV – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se.
V – Intimem-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2026.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator